O INEP realiza anualmente o Censo Escolar, disponibilizando inclusive os microdados (embora até hoje ainda não os cataloguem no Portal Brasileiro de Dados Abertos), retiradas as informações que possam ser usadas para identificar indivíduos.
Agora, acompanhando a tramitação do Projeto de Lei n.º 4.060/2012, que trata da proteção de dados pessoais no Brasil, observa-se que o INEP apresentou uma emenda para que o tratamento dos dados em suas pesquisas seja o mesmo dado às pesquisas do IBGE, ou seja, com sigilo estatístico.
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Segundo a notícia, a presidente do INEP, Maria Inês Fini,
teme que interpretações equivocadas da Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) permitam o acesso a dados pessoais, prejudicando a própria pesquisa. "Se perdermos a confiabilidade daqueles que nos fornecem as indicações, não teremos condições de continuar com essa política de monitoramento, com a construção dos indicadores de qualidade e com esse grande banco de dados que nós fornecemos aos pesquisadores”, defende.
Sobre a legislação de estatísticas:
Art. 1º - Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.
Art. 6º As informações necessárias ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas serão prestadas obrigatoriamente pelas pessoas naturais e pelas pessoas jurídicas de direito público e privado e utilizadas exclusivamente para os fins que se destinam, não podendo servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo para efeito do cumprimento da presente Lei.
Agradecimentos ao Roberto Lyra pelas informações.
A discussão que proponho é a seguinte. Essa emenda se justifica? Ao que me parece, a restrição às informações pessoais já estaria garantida pela Lei de Acesso a Informação:
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Assim, não seria necessário uma nova provisão legal adicional para proteger as informações pessoais. Com uma nova restrição legislativa, poderia ocorrer até um risco de redução nas informações que há muitos anos já são disponibilizadas nos microdados do Censo Escolar. Concordam?