Democracia líquida na OKBR, fundamentos

Há um consenso antigo, que vem sendo retomado na OKBR, de se implantar efetivamente recursos para o exercício da Democracia Direta (e online) na OKBR. Um primeiro passo foi anunciado na última reunião de Planejamento.
A seguir uma tentativa de explicação didática e ao mesmo tempo abertura para a discussão do assunto. Para chegarmos a uma implantação de fato, diversos pequenos detalhes ainda precisam ser conferidos e consensuados.


GUIA DOS MECANISMOS BÁSICOS DE DEMOCRACIA DIRETA ONLINE

Na Democracia Direta existe um mecanismo conhecido como “voto delegado”, que é a rigor o voto por procuração, previsto no Código Civil e utilizado em Associações, Condomínios, Cooperativas, Sociedades e diversas outras formas de coletivo democrático formalmente instituído.

A procuração clássica, todavia, requer certa burocracia e, pela tradição brasileira, tende a ser quase que uma variante de representação (“cheque em branco” para um período determinado)… Via de regra (praxe), num condomínio por exemplo, a abrangência da procuração é “todos os assuntos” e a duração é, ou “uma só assembleia específica” ou “todas as assembleias”. Enfim, não é de praxe usar outras opções.

Cabe portanto elaborarmos uma definição interna OKBR para o termo “voto delegado”, assim como elaborar com mais cuidado o conceito de “procuração” no Estatuto e no Regimento Interno. Além desse cuidado há o cuidado em se estabelecer a validade jurídica do “voto online”, através do acréscimo de uma ou duas cláusulas no Estatuto da OKBR.

VOTO ABERTO

Para evitar longas discussões sobre mecanismos de voto, é importante antes fechar consensos apenas quanto aos mecanismos de voto aberto, ou seja, a votação que terá seus dados (lista votante-voto) publicados em ata.

Por questões de custo e transparência, o voto aberto sempre será preferível ao voto secreto: é fundamental que se justifiquem as votações baseadas em voto secreto, ou sem registro votante-voto em ata.

VOTO DELEGADO

Através dos mecanismos de democracia direta, os votos podem ser dinamicamente delegados, a cada tópico… Tomemos como referência uma assembleia geral ou uma reunião deliberativa do Conselho. A forma mais elementar (atômica) de tópico é o que comumente chamamos de item de pauta da assembleia.

Mesmo estando presente na assembleia, o votante pode decidir por “votar junto” com outro votante, em que confia e que considera melhor esclarecido sobre aquele tópico. Essa opção de “votar junto” pode ser explicitada com o mecanismo do voto delegado, instantes antes ou mesmo durante a votação.

Quando, por motivos de força maior, não se pode comparecer ou participar online a uma assembleia, surge também a demanda por indicar um procurador. Num contexto de democracia líquida, um mesmo votante pode delegar seu voto a diferentes delegados, um para cada tópico da assembleia agendada.

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Ambos, a delegação prévia e a delegação instantânea, requerem regulamentação no Regimento Interno e no Estatuto. O registro das delegações, quando do voto aberto, também deve constar em ata.

NOTA: é interessante que o Regimento ou Estatuto também prevejam mecanismos contra o comodismo de se “delegar tudo e sempre”. Essa acomodação tende a transformar a democracia líquida numa democracia exclusivamente representativa. Uma forma de se reduzir essa tendência natural, é limitando-se o número de votos por delegado, e/ou excluindo-se da contabilização de quorum aqueles que nunca participam efetivamente da tomada de decisões.

ATRIBUTOS DE UM TÓPICO

Certos tópicos de votação em uma assembleia podem ser bastante críticos para a instituição. Caso típico são as votações relativas a alterações no Estatuto.
Assim como na OKBR, na maior parte das associações são fixadas restrições para esse tipo de tópico crítico: quorum mínimo de votantes, e percentual mínimo de votos favoráveis. Já tópicos “ordinários”, do dia a dia, requerem agilidade e portanto menor restrição, tendo quorum e percentual menores.

Independente de ser ou não uma democracia líquida, é natural que se estabeleçam restrições formais (quorum e percentual) a certos tipos de tópicos.

TAXONOMIA CONSENSUAL DOS TÓPICOS

Como podem haver restrições, e como a vinculação entre votante e seu delegado se dá por tópicos (itens de pauta ou sessões de votação), o ideal é que:

  1. se atribua uma classificação (ex. uma ou duas “tags”) a cada tópico, e isso seja já divulgado na convocação.
    PS: no processo pode ser previsto o tempo para consulta pública e correção da classificação, caso necessário.

  2. para não haverem ambiguidades ou discussões infrutíferas, a taxonomia – ou seja, o sistema de classificação dos tópicos de votação – é prévia e consensualmente estabelecida.
    PS: mesmo quando não for possível uma classificação exata, a aceitação pressupõe o uso do bom senso e do entendimento tácito da comunidade, não sendo justificada portanto ignorância ou mal-entendido depois de aceita a convocação.

Tendo essas condições em vista, faz sentido estabelecer por fim o que é na prática o mecanismo de voto delegado antecipado: cada votante pode estabelecer para um certo período (meses em que estará de férias por exemplo), ou um certo conjunto de eventos já previstos (assembleias, plebiscitos ou reuniões), quais serão seus delegados para cada tópico de decisão dentro da Taxonomia previamente fixada.

PS: atualmente a OKBR está revisando a sua Taxonomia, em breve poderemos divulgá-la para a consulta pública entre todos os seus associados.


Cláusulas típicas para o voto online

Independente de ser mecanismo de voto e do contexto (assembleia, reunião de Conselho, etc.), quando online requer alterações no Estatuto para ser “legalizado”.

  • É facultado o uso de “reunião virtual” e “assembleia virtual”, conforme disposto pela Medida Provisória 2.200-2 de 2001, que no seu Art. 10, § 2º, assegura o valor de votações online, constante da presente Convenção.
    O registro prévio de procuração pode ser realizado em e-mail para o Fórum de Discussão.

  • Disputas podem fazer uso das provas digitais online certificadas, conforme fixado pela Lei 11.341 de 2006.